Página 2129 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Fevereiro de 2016

penas do artigo 312, do Código Penal. 6 - É perfeitamente possível, no sistema processual brasileiro, a expedição de decreto condenatório baseado em indícios, desde que concatenados e consistentes. 7 - A despeito da edição da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, mantenho meu entendimento anterior de que a impossibilidade de emprego destas anotações penais como indicadores da personalidade do agente viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, posto que se trataria de forma isonômica os acusados com folhas de antecedentes penais imaculadas e aqueles que são investigados em vários inquéritos policiais ou respondem a inúmeras ações penais, bem como o princípio constitucional da individualização da pena. 8 - Dado o elevado valor desviado da autarquia previdenciária, o que contribuiu de maneira acentuada para o desfalque dos já combalidos cofres da Previdência Social, com o comprometimento ainda maior da arrecadação de recursos destinados a socorrer os menos favorecidos, foram graves as consequências advindas da conduta da acusada, sendo necessária, como forma de reprovação e prevenção do delito, a majoração da pena-base. 9 - Declaração de extinção da punibilidade da acusada beneficiária da aposentadoria concedida fraudulentamente, restando prejudicado o recurso de apelação por ela interposto, recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal parcialmente provido, para classificar a conduta imputada à servidora da autarquia previdenciária como crime de peculato, e recurso de apelação interposto pela acusada servidora da autarquia previdenciária desprovido. _

Em suma, a ré havia sido condenada por estelionato contra o INSS, porém, em função do reconhecimento da prescrição na seara criminal, não houve imposição de pena. Assim, praticamente, não há mais o que se decidir na esfera cível, ainda mais quando se considera que a linha de defesa adotada por Helena ao longo de toda a tramitação da ação penal limitou-se a alegações de ausência de provas suficientes à condenação, devidamente rechaçadas na sentença penal condenatória. Com mais razão ainda, portanto, deve-se rechaçar a argumentação da peça de defesa apresentada no presente processo, que insiste na mesma tese e imputa a culpa a um terceiro agenciador, já falecido.

Portanto, considerando a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição da República, resta evidente a obrigação da ré de ressarcir aos cofres públicos o valor remanescente do prejuízo decorrente da fraude, devendo ser ressaltado que o fato de, eventualmente, haver extinção da punibilidade na esfera penal, em decorrência de prescrição, em absolutamente nada interfere na obrigação de reparação civil pelos danos materiais causados ao erário.

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