Página 534 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Novembro de 2020

opostos contra o decisum proferido nestes autos. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e, por construção pretoriana, erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão “jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). No caso, a quaestio posta em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado. Assim, afastadas as hipóteses legais, NÃO CONHEÇO dos embargos, mantendo a decisão tal como proferida. INT. - ADV: FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 14122/ RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP)

Processo 100XXXX-30.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luana Donnini Fiennes - - Dpj-3 Fitness Ltda - ME - - Jpd-3 Fitness Ltda ME - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 611: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 608/609, em favor da parte Autora-Exequente. Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)

Processo 100XXXX-41.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Debt - Atacadão Distribuição Comércio e Indústria LTDA - Vistos. Fls. 320/326: Ciência à parte contrária. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. Digam ainda sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação, tudo isso sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento no estado, caso entenda-se possível. As demais questões suscitadas serão apreciadas em momento oportuno, quando do saneamento ou da sentença, conforme o caso. Intime-se. - ADV: PAULO ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 400760/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP)

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