INÉPCIA
No processo do trabalho, exige-se do reclamante apenas a breve exposição dos fatos na petição inicial, de forma a oportunizar a adequada dedução dos pedidos e a defesa pela parte contrária (art. 840, § 1º, CLT). No caso, tendo sido preenchido tal requisito, e verificada a ausência de prejuízo à defesa da reclamada, rejeito a preliminar .
AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA – ENTE PÚBLICO