Página 818 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 11 de Novembro de 2020

INÉPCIA

No processo do trabalho, exige-se do reclamante apenas a breve exposição dos fatos na petição inicial, de forma a oportunizar a adequada dedução dos pedidos e a defesa pela parte contrária (art. 840, § 1º, CLT). No caso, tendo sido preenchido tal requisito, e verificada a ausência de prejuízo à defesa da reclamada, rejeito a preliminar .

AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA – ENTE PÚBLICO

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