Página 1841 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Novembro de 2020

PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)

Processo 102XXXX-59.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.G.M.A.B. - C.S.J.S. - Vistos. Fls.136 e seguintes: manifeste-se a autora. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE SOUZA LUCA (OAB 146409/SP), JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP), LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP)

Processo 102XXXX-83.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Genezir Alves de Oliveira - Pagseguro Internet Sa - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Genezir Alves de Oliveira contra Pagseguro Internet Sa. O autor narra que é prestador de serviços no ramo de construções e, após efetuar uma venda no valor de R$ 18.300,00 por meio da máquina de cartão de crédito fornecida pela ré, esta reteve, indevidamente, a quantia de R$ 17.277,03, que deveria ter sido repassado ao autor. Afirma que tentou, extrajudicialmente, resolver o problema, mas que a quantia continua indevidamente bloqueada. Portanto, ajuizou a presente demanda para que seja liberado o referido valor e a ré condenada ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais. Na contestação, a ré narra que o autor não trouxe provas dos fatos alegados, que o CDC é inaplicável ao caso e que o procedimento de bloqueio do valor foi efetuado de maneira lícita, pois a liberação da quantia dependia do envio do comprovante de transação, o que não foi feito pelo autor. Portanto, a ré pleiteia a improcedência da demanda. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. A demanda é improcedente. A ré seguiu o protocolo padrão de segurança da empresa, justamente com vistas a proteger aquele que realizou o pagamento. Ora, não houve qualquer conduta ilícita, abusiva ou arbitrária da ré em bloquear o recebimento de um valor até obtenção de maiores elementos sobre a regularidade da transação. Aliás, pelo contrário, mostra que a ré se porta com justeza na prestação de seus serviços. Foi solicitado ao autor que enviasse o comprovante de transação, porém, tal requisição não foi atendida por ele, o que justificou o bloqueio do valor, justamente com o fim de garantir segurança da transação Logo, como não houve qualquer ilicitude na conduta da ré, o pleito de danos morais não deve prosperar, pois ausente um dos pressupostos de tal instituto, que é a conduta. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da causa), em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. -ADV: JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS (OAB 311112/SP), ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB 355928/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

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