gravidez até cinco meses após o parto.
Nesse sentido a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, que assim dispõe:
“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa