Art. 12. O beneficiário não poderá, em hipótese alguma, ser beneficiado em diferentes municípios, com recursos emergenciais custeados especificamente com os valores descentralizados pela União aos municípios, nos termos do art. 3º, II, da Lei Federal nº 14.017/2020 e conforme previsto no art. 2º, § 3º, do Decreto 10.464/2020. Parágrafo único. Os trabalhadores (as) da cultura beneficiados pela renda emergencial, conforme disposto na Lei Federal nº 14.017, de 2020 (Lei Emergencial Aldir Blanc), poderão ser apoiados com recursos em projetos, espaços e territórios culturais selecionados conforme o referido diploma legal federal.
CAPÍTULO V DA COMISSÃO AUTÔNOMA DE SELEÇÃO
Art. 13. Fica criada a Comissão Autônoma de Seleção (CAS), nomeada através de Portaria Interna da Fundação Municipal de Cultura de Balneário Piçarras, responsável pela análise de mérito dos projetos culturais, manifestando-se de forma independente e autônoma e contará com o apoio operacional do Comitê Gestor de Acompanhamento, Aplicação e Fiscalização.