título em igual período”.
A Lei nº 7686/88 preconiza:
Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988 , do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que:
(...)
Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988 , (...) continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988 .
1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei.(grifamos).
Conforme se verifica do pedido da inicial, dos cálculos apresentados e dos comprovantes de pagamento anexados aos autos, em novembro de 1988, o salário e o adiantamento do PCCS passaram a sofrer correção, nos termos da referida Lei.
Portanto, não há condenação no pagamento de diferenças relativas ao percentual de reajuste concedido a partir de novembro de 1988 pela Lei 7686/88.
Assim, o objeto da presente execução é a correção salarial do adiantamento pago a partir de janeiro de 1988, no caso da exequente no valor de Cz$ 12.959,43 (fl. 53), pelos mesmos índices e épocas de reajuste do salário. Tal correção é devida até outubro de 1988, considerando que em novembro passou a ser aplicado o reajuste concedido pela Lei 7686/88.
No entanto, verifica-se que o contador incluiu parcelas indevidas em seus cálculos, de novembro de 1988 a dezembro de 1990 (fl. 564), que devem ser excluídas dos cálculos.
Acolho, em parte.
3. DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS
Afirma o embargante que analisando o cálculo do Contador Judicial, verifica-se que não foi feito o abatimento dos pagamentos administrativos realizados nos meses de maio, julho e agosto de 1989.
Sem razão.
Não há que se falar no referido abatimento, vez que, conforme já decidido no item 2, as diferenças devem ser apuradas para o período de janeiro à outubro de 1988.
Rejeito.
4. NÃO FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA
Afirma o embargante que para efeito de apuração das parcelas a serem adimplidas à parte exequente, nos períodos que medeiam o trânsito em julgado do título executivo (1998) até a data da propositura da presente execução (2017), não pode ser imputado ao INSS a responsabilidade pela fluência de juros moratórios, visto que comprovada a inércia dos Embargados, eis que sobredita mora é decorrência de ato/fato imputável exclusivamente aos credores. Sem razão.
A pretensão de não aplicação de juros não encontra amparo legal ou no título exequendo.
Verifico pela planilha de fl. 568 que os juros aplicados após 06/2009 são de 74,0386%, que correspondem aos juros de remuneração mensal da poupança SEM capitalização, em conformidade com a OJ 07 do Pleno do C. TST. Também não há inclusão da TR no cálculo dos juros.
Logo, nada a reformar.
Rejeito.
5. APURAÇÃO DO INSS E IR
Alega o embargante que o contador não calculou a contribuição previdenciária de forma correta, ou seja, não aplica o regime de competência e não calcula os percentuais corretos e não calcula a parte patronal.
Afirma também que o contador não apresenta o cálculo de aferição do IRRF.
Sem razão.
Conforme constou nos parâmetros de cálculo de fl. 568, houve sim apuração de descontos previdenciários.
Assim constou nos itens 6, 7, 8 e 9:
“... 6) Descontos previdenciários calculados mensalmente com base nas tabelas das épocas próprias, limitando-se o desconto ao valor do teto; 7) Descontos previdenciários atualizados mediante aplicação da tabela de atualização monetária divulgada pela Receita Federal do Brasil; 8) Descontos previdenciários sem aplicação de multas e juros; 9) Contribuição previdenciária patronal de 20% + 1% (RAT/SAT) corrigidas pelos índices de atualização trabalhista até o mês seguinte à citação.”.
Com relação ao imposto de renda, assim constou no item 9: “Aplicação da tabela de retenção do Imposto de Renda recebidos acumuladamente (IN RFB 1.145/2011) sem incidência sobre os juros, não resultando em valores a reter.”.
O contador informou que calculou corretamente as contribuições