Página 375 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Novembro de 2020

Adv (s).: MG101330 - THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência do vício de omissão, de contradição ou de obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração não providos.

N. 001XXXX-37.2015.8.07.0003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: B2M ATACAREJOS COMERCIO ATACADO E VAREJO DE ALIMENTOS LTDA. Adv (s).: GO26723 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: MAX SABOR ALIMENTOS LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido impõe a rejeição dos Embargos de Declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado, uma vez que a via eleita não se presta a rediscutir os fundamentos do Julgado. 2. Conforme já se decidiu, ?o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamada de ?prequestionamento ficto? em seu art. 1.025?. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de demonstração de qualquer vício, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

N. 071XXXX-44.2020.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv (s).: MS1751900 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS, MT8184 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: FERNANDA ROSA ANDRADE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Conforme já se decidiu, ?o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamada de ?prequestionamento ficto? em seu art. 1.025?. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de demonstração de qualquer vício, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

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