e Erilson de Oliveira Sousa, fls. 164/167. Defesa prévia de Antonio Carlos Viana Fernandes, fls. 169. Às fls. 177 foi inquirida via Carta Precatória a informante
Ivonete Torres Melo. Na fase do art. 499, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais, o Ministério Público postula a condenação dos inculpados, nos moldes da peça inaugural de acusação. As defesas, por seu turno, apesar de devidamente intimadas,
mantiveram-se inertes. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO: Cumpre a este magistrado, chamar o feito á ordem anulando