Página 1343 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Novembro de 2020

contratos e a liberdade de trabalhar com valores monetários. As circunstâncias em que ocorreu o crime são desfavoráveis ao acriminado, tendo em conta que houve abuso de confiança. As conseqüências do crime foram graves, pois coloca em evidência a fragilidade do sistema creditício, o que leva a descrédito da própria instituição bancária. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento lesivo. Tenho por necessária e suficiente para reprovação e repressão do crime. Fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, que a torno Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra- Bacabal, 28 de agosto de 109 Juiz OSMA itular meira vara CIENTE O M. P. 'Promotor do -1,:,attde definitiva à mingua de circunstâncias atenuantes e agravantes e causas de diminuição e de aumento. Ante as circunstâncias do art. 59, do CP, acima examinadas, fixo a pena de multa em seu patamar mínimo de 10 dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo. Presentes os requisitos autorizadores da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, (art. 45, I e 45, § 1º do Código Penal). Substituo a pena aplicada por uma prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo por mês, pelo período de 02 (dois) anos, à instituição de caridade a ser definida pelo Juízo da Execução e ao pagamento da pena de multa que fixo em 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Condeno os inculpados ao pagamento das custas processuais. Deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados, ante o permissivo princípio constitucional da presunção de inocência. (art. 50 , LVII, da Constituição Federal). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra- Bacabal, 28 de agosto de 2019 - Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS – Titular da 1ª Vara

Primeira Vara Cível de Bacabal

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

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