Página 150 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 2 de Dezembro de 2020

ADV: CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM), ADV: WAGNER JACKSON SANTANA (OAB 8789/AM), ADV: DIEGO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 8792/AM) - Processo 075XXXX-68.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito -REQUERENTE: Antônia do Nascimento Linhares - REQUERIDO: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Antonia do Nascimento Linhares em face de Chubb Seguros Brasil s.a, em razão de alegados descontos realizados pela ré, oriundos de serviços não contrados pela Autora. Pugnou pela tutela antecipatória para que o Réu se abstenha de continuar cobrando valores indevidos diretamente da conta bancária da parte autora, denominados de “Chubb Seguros Brasil sa”. No mérito, a condenação do réu ao pagamento de R$ 748,00, a título de repetição de indébito, e ao pagamento de R$ 49.252,00, a título de danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade da exordial verifico que o Autor afirma que contatou o réu a fim de obter esclarecimentos acerca dos valores indevidamente descontados (fls.2, último parágrafo), entretanto não juntou qualquer protocolo que demonstre o alegado. Assim, ordeno que seja demonstrado, no caderno processual, a tentativa de resolução do problema administrativamente, seja por protocolos ou requerimentos feitos pelo Autor, desde que capazes de apontar a resistência do Réu à solução extrajudicial, em concretização ao seu interesse processual (artigo 17, do CPC). A tanto, assimilo aplicável, por analogia, o que definiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1349453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, ao estabelecer a exigência do prévio requerimento administrativo em ação cautelar de exibição de documento bancário, como condição de procedibilidade da propositura das demandas. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Noutro sentido, requer a concessão da justiça gratuita, beneplácito este que, segundo o convencimento desta Julgadora goza de presunção relativa, devendo haver verificação fidedigna acerca do referido pleito, evitando, desta feita, a banalização de tão relevante instituto de acesso à justiça. Assim sendo, com sustentáculo no artigo , LXXIV da Constituição Federal, determino ao Autor que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita. Para tanto, ordeno que seja o Autor intimado a trazer ao feito virtual comprovantes de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios, Comprovante de rendimentos e de gastos. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reverberou que é o órgão julgador, diante do caso concreto, que, em exercício ao poder-dever determinará à parte a comprovação, em caso de dúvida plausível, ou indeferirá de plano a benesse de gratuidade da justiça pretendida. O “STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). Assinalo-lhe que acima se lhe aponta, sob pena de indeferimento do pleito da gratuidade da justiça, Rito Civil. Intime-se. Cumpra-se.

Ademário do Rosário Azevedo (OAB 2926/AM)

Calixto Hagge Neto (OAB 8788/AM)

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