É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (3ª Turma, DJe de 2/2/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (4ª Turma, DJe de 16/2/2018).
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da prescrição da pretensão do recorrido, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.