a sentença transitada em julgado em favor da tia materna, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir. 4. Cumpre observar, ainda, que as razões apresentadas pelos agravantes neste agravo interno para o prosseguimento da demanda não se sustentam, posto que esta ação não tem a finalidade de provar sua idoneidade ou comportamento ilícito, devendo ser ajuizada ação própria para tanto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 080XXXX-36.2019.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível