Página 901 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 8 de Dezembro de 2020

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".

No caso em comento, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial foi proferida aos 18.06.2019 (ID. f45913e - Pág. 9), a partir de quando teve início o prazo de 180 dias do artigo , § 4º, da Lei nº 11.101/2005.

Assevero, ademais, que o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento das reclamações trabalhistas até que seja apurado o respectivo crédito, a teor do que dispõe o art. , §§ 1º e , da Lei 11.101/05, para posterior habilitação no juízo competente.

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