incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1553410/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Já quanto ao seu termo inicial, merece acolhimento a pretensão do recorrente, pois os juros de mora, no que diz respeito aos honorários advocatícios, não devem incidir a partir da citação do réu na ação principal, mas sim a partir da intimação do devedor para pagar, na execução. Neste sentido: