D E S PAC H O
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprove, por meio de planilha discriminada, o valor da RMI utilizado para apurar o valor da causa.
Ressalte-se que se infere da carta de concessão do benefício que não foiaplicado o fator previdenciário no cálculo da renda mensalinicialdo benefício de aposentadoria por idade, emrazão do disposto no art. 7º da Lei 9.876/99, sendo certo que o valor do salário-de-benefício, calculado a partir da média dos 80% maiores salários-de-contribuição totaliza R$ 1.161,34, que por sua vez foi multiplicado pelo coeficiente de 0,85, em razão de teremsido computados somente 15 grupos de 12 contribuições, o que resultouno valor do benefício de R$ 987,13.