1. Aplicável às anuidades não pagas aos Conselhos Profissionais, o caput do art. 174 do CTN, segundo o qual: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. Assim, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade, com a inscrição do quantumemdívida ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal.
3. Afastada eventual suspensão do prazo prescricional uma vez que não vislumbro qualquer hipótese que se enquadre àquelas previstas no art. 174 do CTN. Precedente do C. STJ.