Página 1984 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 15 de Dezembro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

autor a que se nega provimento. (RO-51774-2015-005-09-00-6 (RO 20549/2016), Relator Des. Francisco Roberto Ermel, Revisor Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, publicado em 31/01/2017).

ACÚMULO DE FUNÇÕES - O acúmulo de funções não enseja o direito ao recebimento de diferenças salariais, salvo ajuste individual ou coletivo em contrário, em face da ausência de amparo legal. O exercício de mais de uma função (ou de tarefas inerentes a funções diversas) por força de um único contrato de trabalho não gera direito à multiplicidade de salário, pois inexiste disposição legal que determine o pagamento de contraprestações distintas para cada uma das funções realizadas pelo empregado, dentro da mesma jornada, para idêntico empregador. Assim, se o empregado executa serviços alheios àqueles pertinentes à função contratada, dentro de sua jornada, não faz jus ao pagamento de diferenças salariais, até porque, ao desenvolver um tipo de trabalho, executa-o em detrimento de outro. Some-se a isso a disposição contida no art. 456 da CLT, no sentido de que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". As atividades realizadas pelo Reclamante são compatíveis com suas condições pessoais e funcionais para as quais fora contratado e não há previsão contratual ou coletiva para um plus salarial. Indevida, assim, a pretensão recursal. (RO-06345-2015-020 -09-00-7 (RO 9773/2016), Relator Des. Paulo Ricardo Pozzolo, Revisora Des. Sueli Gil El Rafihi, publicado em 08/07/2016). Em audiência gravada, afirmou o autor que "fazia toda a papelada do escritório como entrega e documentação, fazia vistoria, montava documento do motorista, caminhoneiro, tanto na importação como na exportação, e dentro do TCP e em outras áreas; que foi contratado como auxiliar de escritório para fazer a parte de importação, mas também fazia a parte de exportação, entrega de documentação para os órgãos". Afirma que na época que fazia somente a parte de importação cobriu férias do Sr. Marcos, que fazia somente a parte de exportação, exercendo a função deste cumulada com a própria função, cumulando a parte de importação e de exportação.

O preposto da ré, por sua vez, afirmou que autor e o Sr. Marcos exerciam as mesmas funções, sem nenhuma divisão de trabalho, com a mesma perfeição técnica.

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