Página 5957 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Dezembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

por este efetuadas, necessárias para a realização de algum serviço de interesse do empregador, tal verba ostenta nítida natureza indenizatória, razão pela qual não chega a integrar o salário. Incorporar-se-á a este, todavia, quando impropriamente paga de forma habitual, como 4 contraprestação pelo serviço realizado.

Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar que a integração de qualquer verba paga ao empregado em função da relação de emprego, seja rotulada como gratificação, adicional, ou sob outra rubrica, desde que paga com habitualidade, ficará incorporada ao salário para todos os efeitos legais, aí incluída a tributação.

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