Página 5956 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Dezembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Nacional desprovidos.

No apelo especial (e-STJ fls. 700-717), o recorrente alega: a) violação ao artigo 150, § 4º do CTN, argumentando que a decadência do direito da Administração de constituir os créditos tributários deveria ser reconhecida ate outubro de 2001; b) nulidade da autuação em razão da ausência de indicação dos segurados envolvidos, prejudicando a perfeita compreensão da Recorrente quanto à efetiva motivação da autuação; c) violação ao artigo 457 da CLT, argumentando que os prêmios pagos pela empresa ocorriam de forma eventual, esporádica, vinculado a uma campanha específica e, nesses casos, à toda evidência que não possui natureza salarial, contraprestativa do labor prestado ao empregador; d) violação aos artigos 22, § 1º, 28, § 9º e 37 da Lei 8.212/91; e d) violação ao art. 21 do CPC/1973, argumentando a impossibilidade de ter havido a sucumbência recíproca no caso, pugnando pela condenação em honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente atualizado para a competência do pagamento.

Com contrarrazões.

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