Página 747 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Dezembro de 2020

rejeita a ocorrência de danos morais indenizáveis. Sobreveio réplica (fls. 117/138). Instadas as partes à especificação de provas (fls. 139/140), a ré juntou prova documental (fls. 142/196) e o autor requereu a perícia grafotécnica para constatar a falsidade da assinatura lançada na ficha de filiação (fls. 197/203). Manifestou-se o autor (fls. 206/207). Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. O feito não se encontra maduro para julgamento, motivo pelo qual o converto em despacho saneador. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Sem nulidades ou irregularidades a sanar ou suprir. Dou o processo por saneado. Divergem as partes sobre a efetiva filiação do autor ao sindicato réu, bem como à autenticidade da assinatura aposta na ficha de filiação, juntada a fls. 114 como prova da regularidade dos descontos realizados junto ao INSS para custeio da contribuição. São pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura do autor na ficha de filiação de fls. 114; e, b) a efetiva filiação e autorização para desconto da contribuição sindical junto ao INSS. 1. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, para se aferir a autenticidade da assinatura aposta no documento de fls. 114. Providencie a Serventia a indicação de profissional apto à realização da perícia, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 2. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), HELIO TADASHI YAMANAKA (OAB 291506/SP)

Processo 100XXXX-13.2020.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.M.B. - - E.B. - - E.B. - -D.B.M. - Oficio para o banco Bradesco disponibilizado no sistema SAJ., comprove o autor no prazo de 10 dias o protocolo do mesmo. - ADV: RITA DE CASSIA SILVERIO (OAB 215372/SP)

Processo 100XXXX-26.2020.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A - Fls. 84/85: Recolha o Requerente as taxas acerca das pesquisas requeridas. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)

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