Página 818 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Dezembro de 2020

A fim de corroborar a prova trazida aos autos referente a esse último vínculo, foi realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunha e o depoimento pessoal do autor.

Em seu depoimento, o autor afirmou que era encarregado geral da empresa e que o contrato de trabalho foi registrado na CTP S. Quando saiu da empresa, fez acordo informal com a empregadora e recebeu as verbas trabalhistas. Recebia 13º e tirou poucas férias. A empregadora não fazia as anotações devidas na CTP S de alteração salarial, férias. Aduziu que dava recibo para a empregadora dos salários recebidos mensalmente; que, nas suas funções, não tinha outra pessoa para substituí-lo.

A testemunha ouvida disse que trabalhou com o autor na serralheria como empregado da empresa, afirmou que ele exercia o cargo de encarregado e também trabalhava como serralheiro. A testemunha foi dispensada da empresa em 30/07/2018, pois a empresa iria fechar. Recebia seu salário através de depósito em conta e fazia recibo de pagamento para a patroa. Sabe que tem vários períodos em que não foram pagos os recolhimentos previdenciários.

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