Página 1320 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Dezembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.

No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Quando oposta a primeira exceção de pré-executividade o juízo entendeu pela preclusão das questões a quo apresentadas, visto que já foram opostos e julgados embargos à execução, não apreciando o mérito da objeção apresentada. Todavia, a executada interpôs o AGTR nº 99217/PB, em cujo julgamento, ancorado em entendimento do colendo STJ, entendeu-se possível a interposição da exceção, ainda que já opostos embargos à execução, desde que os temas trazidos ainda não tivessem sido enfrentados anteriormente, e, assim, decidiu-se pela devolução dos autos à primeira instância para o exame do mérito da exceção de pré-executividade.

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