Página 2526 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 17 de Dezembro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

ser de sua propriedade, cuja constrição ocorreu nos autos nº 000779-24.2014.5.09.0022, nos quais o agravado JOSÉ MACÁRIO DOS SANTOS FILHO litiga contra DW LOGISTICS THE GROUP EIRELI EPP.

O imóvel de matrícula 85.190 do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba/PR, objeto da presente demanda, foi adquirido pela executada na ação principal, DW LOGISTICS THE GROUP EIRELI EPP, em 12/04/2011, por contrato particular, registrado na matrícula do imóvel em 16/06/2011 (fl. 70); em 29/05/2017 foi registrado na matrícula do imóvel a alienação do bem pela executada DW LOGISTICS, para SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA ZANERE e CLEMENTINO DE SOUSA FILHO, alienação esta que, conforme consta na matrícula do imóvel, já estava registrada em escritura de compra e venda lavrada em 25/11/2015 no Tabelionato de Notas do Serviço Distrital do Pinheirinho de Curitiba PR (fl. 74); a agravante adquiriu o mesmo imóvel, objeto da presente demanda, em 02/08/2017, conforme escritura pública lavrada no 11º Tabelionato de Notas de Curitiba-PR, transação averbada na matrícula do imóvel em 19/02/2018. Os embargos de terceiro têm por fim o resguardo da posse do terceiro, nos termos do art. 674 do CPC ("Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro").

Sendo assim, têm como principal objetivo amparar aqueles que, não sendo parte no processo, sofrem turbação ou esbulho na posse de seus bens, em decorrência de atos de apreensão judicial.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar