“4) era chamado para fazer a viagem seguinte por telefone; 5) se não atendesse ao telefone a empresa chamava ao motorista seguinte, e depois retornavam a ligação para uma próxima viagem; 6) isso acontecia normalmente; (…) 20) acontecia de [não] atender a ligação da empresa por não estar em casa atendendo algum compromisso"
Tal liberdade descaracteriza o regime de sobreaviso a que se refere o § 2º do art. 244 da CLT.
Digno de nota, também, que, normalmente, o reclamante era convocado para novo turno de trabalho pouco tempo depois de completar as 12h de intervalo a que sua testemunha se referiu, conforme se vê pelos apontamentos de p. 144, tomados por amostragem, de forma que não ficava aguardando chamado, à disposição do empregador, tanto tempo, como dá a entender a petição inicial.