Página 205 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 6 de Janeiro de 2021

trabalhadores, cabe a ele comprovar relação diversa da empregatícia, ou seja, a validade do contrato de parceria. No caso dos autos, o primeiro elemento a descaracterizar a validade da parceria firmada entre o requerido e os trabalhadores é justamente a pactuação de uma remuneração fixa.

Em seu depoimento pessoal o requerido afirma: “(…) que fez a proposta de contratação de parceria, pagando R$ 1.000,00 por mês até iniciar a produção, sendo que após ofertava 30% da produção; (…) que morou no sítio até março/2020, auxiliando nas atividades de plantio de maracujá, fazendo adubação, montagem de irrigação, etc; (...) que os trabalhadores não tinham conhecimento sobre o plantio de maracujá, sendo instruídos pelo depoente; (…) que até março/2020 o combinado era que os trabalhadores receberiam R$ 1.000,00 cada pelas atividades de preparação da lavoura; (...)”

A pactuação de remuneração fixa, desvinculada da produção, para a realização de serviço de preparação da lavoura, sob a nítida direção do proprietário, haja vista a confissão do requerido de que passava as instruções, já que os trabalhadores não tinham conhecimento sobre o plantio, deixa evidente a existência de subordinação entre os contratantes, descaracterizando o contrato de parceria, nos termos do art. 96, § 4º da Lei 4.504/64.

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