Art 1º O pagamento da dívida Ativa da União, em ação executiva (Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938), será feito com a atualização monetária do débito, na forma da lei e o acréscimo dos seguintes encargos:
[...]
II - percentagens devidas ao Procurador-Geral e Procuradores da Fazenda Nacional, bemcomo aos Subprocuradores-Gerais da República, aos Procuradores da República ou Promotor Público, que serão calculados e entregues na forma do art. 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, comas modificações constantes do art. 32 do Decreto-lei número 147, de 3 de fevereiro de 1967;