Página 953 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Janeiro de 2021

A qualificação de determinada área como sendo de preservação permanente não a insere, por si só, no domínio público. A Área de Preservação Permanente (APP) pode se encontrar em terrenos públicos ou privados, tornando-se espeço territorial especialmente protegido, nos termos do art. 225, § 1º, III, da CF.

A lei 9.985/2000, o Decreto no 5.746/2006, o Código Florestal ou outro instrumento jurídico em atual vigência não proíbem a transmissão do imóvel particular gravado com perpetuidade em prol do meio ambiente por via da prescrição aquisitiva. Logo, diante da notória garantia constitucional prevista no art. 5º, II, cujo teor assegura ao particular repelir qualquer obrigação de fazer não imposta por lei, é possível afirmar que não há, pois, vedação da usucapião em área particular de conservação, mesmo que gravada permanente.

Nos termos do art. 102 do Código Civil, “os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.”

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