Página 896 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Janeiro de 2021

000XXXX-78.2014.8.26.0579, rel. Luis Soares de Mello, j. em 27.9.2016; Apel. nº 000XXXX-68.2014.8.26.0067, rel. Amaro Thomé, j. em 24.11.2016; Apel. nº 000XXXX-97.2014.8.26.0491, rel. Min. Edison Brandão, j. em 1.11.2016; Apel. nº 000XXXX-87.2007.8.26.0145, rel. Sérgio Ribas, j. em 31.3.2011). Reiterada aliás essa orientação (HC nº 352.811/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 28.6.2016), inclusive na c. Suprema Corte (RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 5.11.2015) (TJSP, HC 002XXXX-68.2017.8.26.0000, 4ª C.D.Crim., Relª Desª Ivana David, j. 31.10.2017). De igual forma: recentemente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616, o C. Supremo Tribunal Federal aprovou a tese, em repercussão geral, segundo a qual a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Entendeu-se que, segundo o artigo 33 da Lei de Drogas, configura-se delito permanente guardar entorpecentes ou mantêlos em depósito e o artigo 303 do Código de Processo Penal considera como situação de flagrância aquele que estiver cometendo crime permanente (TJSP, Revisão Criminal 000XXXX-28.2016.8.26.0000, 5º Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Sérgio Coelho, j. 14.09.2017). De fato, em ato posterior ao ingresso, se confirmou que as denúncias recebidas pelos policiais, em tese, seriam corretas, uma vez que encontrado o entorpecente, razão porque de acordo com o entendimento firmado pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 603.616, representativo da controvérsia: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Ressalto que não se pode, desde logo, declarar a ilicitude da prova sem que sejam ouvidos os envolvidos na prisão, ou seja, policiais e, por corolário, inviável se relaxar o flagrante sob alegação de nulidade da prova, tampouco sendo possível deferir sua liberdade provisória ou ser a prisão preventiva revogada. Sobre o tema: a ideia de abuso de autoridade em decorrência da invasão de domicílio, sem ordem judicial, na forma como sugerido pela combativa Defesa, não impede o prosseguimento da ação penal. A conduta imputada ao réu (guardar entorpecente) é crime de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo, autorizando a qualquer momento a ação policial. Não por outro motivo, recentíssima decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu como legítima a busca e apreensão sem mandado judicial em crime permanente (HC 127457). O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou em seu voto que diversos precedentes da Corte apontam no sentido de ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso de tráfico de drogas, sendo possível a realização das medidas necessárias. Nesse caso, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas. Isso porque, no caso de crime permanente, explicou o ministro Celso de Mello ao acompanhar o relator, o momento consumativo do delito está sempre em execução. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/ verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293229 acesso em 11.06.2015). Por ora, os elementos indiciários contidos no caderno policial sugerem que os milicianos agiram no estrito cumprimento do dever legal, posto que fundadas razões, em torno da possível prática delitiva, inclusive de ordem objetiva, justificaram o ingresso no imóvel apontado na denúncia, como forma de combate à criminalidade que ocorria. Daí que, na forma como já advertido pela Suprema Corte, ‘do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se exige certeza quanto ao sucesso da medida. (...) Por estar a certeza fora do alcance, a legislação costuma exigir modelos probatórios bem mais modestos para medidas de investigação. Para busca e apreensão, por exemplo, o Código de Processo Penal exige apenas fundadas razões’ (STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.11.2015) (STJ, HC 435465, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.02.2018). Ainda ressalto que a decisão encartado pela Defesa nestes autos não possui vinculação a este feito. Por outro lado, ressalto que não estamos no momento adequado de discutir sobre o elemento subjetivo e demais condições que deverão ser analisadas oportunamente, havendo indícios nos autos que possibilitaram a oferta da denúncia nos moldes nela descritos. 02. Designo audiência mista de instrução e julgamento para o dia 02.02.2021, das 13h30min às 16h. Fica facultado às partes e seus advogados que optem pela participação da audiência virtualmente, devendo informar, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, endereço de e-mail válido para que recebam o link de acesso, lembrando que As audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, segundo regra do artigo 26, parágrafo 2º, do Provimento CSM nº 2564/2020. É dizer: a presença física no prédio do fórum deve se dar preferencialmente àqueles que não possuam condições tecnológicas ou e-mail para participar da audiência por meios virtuais. Sendo réu preso, deverá participar da audiência por meio digital, cabendo à Defesa agendamento prévio junto ao sistema prisional para contato com o acusado. Providencie o AGENDAMENTO da audiência na pauta disponível no SAJ e o AGENDAMENTO da teleaudiência por meio do Microsoft Teams, indicando o e-mail @tjsp da sala virtual e do estabelecimento prisional, encaminhando-se o link de acesso a todas as partes, vítimas e testemunhas que participarão do ato. COM O AGENDAMENTO E DISPONIBILIDADE DA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, visando evitar conflito com designações de outro Juízo, CUMPRAM-SE AS SEGUINTES DILIGÊNCIAS: 1) INTIMEM-SE o (a) acusado (a), seu Defensor, pela imprensa, o representante do Ministério Público, eventual vítima e as testemunhas arroladas, observando-se os Comunicados n.º 284/2020 (orientações para audiências virtuais), 317/2020 (agendamento de audiências virtuais), 249/2020 (cumprimento dos atos durante o trabalho remoto e situação de pandemia) e 266/2020 (citações/intimações/notificações de réus presos). É DESEJÁVEL que as partes (Ministério Público, Defesa, Vítima e Testemunhas) ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams (por celular ou computador), COM ANTECEDÊNCIA DE 10 (DEZ) MINUTOS, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. 1.1) Quando da intimação das vítimas e testemunhas pelo Oficial de Justiça, deverá ser indagado se possuem e-mail e condições tecnológicas para participar de teleaudiência por meio da plataforma Microsoft Teams e que receberão convite pelo e-mail para ingresso na audiência na data e horário agendados. Caso informem ao Oficial de Justiça que não possuem condições tecnológicas ou e-mail, sua oitiva/inquirição será realizada pessoalmente no Edifício do Fórum, devendo comparecer utilizando todo o equipamento de proteção recomendado pelas autoridades de saúde para prevenção e combate ao COVID-19, sob pena de não ser admitido seu ingresso no local. 1.2) Deprequem-se as intimações de eventuais vítima e testemunhas arroladas e residentes fora da comarca, para que informem se tem condições tecnológicas para participar de eventual audiência por meio de videoconferência a ser oportunamente designada por este Juízo (internet e telefone celular, tablet ou computador etc). Caso positivo, solicite-se que o oficial de justiça do r. Juízo deprecado certifique nos autos, informando juntamente com o endereço eletrônico (e-mail) e, se possível, número de celular com WathsApp. Em caso negativo, solicite-se, desde já, que a carta precatória permaneça no r. Juízo Deprecado para designação da audiência deprecada em momento oportuno. 1.3) Tudo deverá ser devidamente certificado pelo oficial de justiça que der cumprimento aos atos, com a maior celeridade possível, a fim de possibilitar a organização da audiência pela plataforma. 1.4) Requisite-se concurso policial para localização de testemunhas ou vítimas eventualmente não encontradas para suas intimações. 1.5) Deverá o defensor providenciar juntamente ao estabelecimento prisional a entrevista com o acusado preso. 2) Requisitem-se as testemunhas funcionários públicos e o réu, se necessário, se estiver preso, para participar da teleaudiência, haja vista que o agendamento não dispensa as formalidades de requisições e intimações. 2.1) Em caso de policiais militares arrolados, oficie-se requisitando-os, encaminhando-se os ofícios para o endereço eletrônico de praxe. 03. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Réu. Cumpra-se, na forma e

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