Página 634 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Janeiro de 2021

Determino o desbloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD ou por ofício ao Departamento de Trânsito competente e recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão.

Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC/2015), e deixo de condená-lo em honorários advocatícios, pois o réu não chegou a constituir causídico ou apresentar defesa.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos com baixa

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