priori speciali - porque essa regra, além de não ser absoluta, não tem aplicação no caso em exame. E assim é porque o Código do Consumidor, em observância a preceito constitucional (Constituição Federal, art. 5º, XXXII), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º). Ao assim fazer, disciplinou não só aquilo que ainda não estava disciplinado como, ainda, alterou a disciplina que já existia em leis especiais, vale dizer concentrou em um único diploma a disciplina legal de todas as relações contratuais e extracontratuais do mercado de consumo brasileiro... Em conclusão: é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali , porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva.
Nesse passo, com a inaplicabilidade do Código Brasileiro da Aeronáutica, Lei nº. 7.565/86 e em decorrência da relação de consumo caracterizada com a consequente aplicação do Código Consumerista, a responsabilidade civil independe de culpa, ou seja, é objetiva.
Pois bem.