STJ: “Deve-se, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, dar primazia à opinião do Juiz Presidente do Tribunal do Júri acerca da necessidade de desaforamento, pois, próximo dos fatos e da comunidade, detém mais condições de avaliar possível comprometimento da imparcialidade dos jurados.” (STJ, REsp 1483838/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/09/2015). 5. Pedido conhecido e deferido, designando-se a Comarca de Caucaia para o julgamento do processo originário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo de Desaforamento nº 0000153-93.2020.8.06.0000, oriundos da Vara Única da Comarca de Apuiarés, Vinculada a Pentecoste, em que é representante o Órgão Jurisdicional, figurando como requerido José de Sousa Araújo. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em deferir o pedido de desaforamento, elegendo a Comarca de Caucaia para o julgamento da ação penal originária, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 14 de dezembro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais