O divisor é 180, e o adicional é 50% porque o adicional previsto em ACT não se refere a intervalos.
Para o labor em feriados e DSR, adicional de 100%.
Observar-se-á a OJ-394-SDI1 do TST (ainda em vigor). A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST.