jurídica, certo é que súmulas de jurisprudência não podem ser admitidas, via de regra, como fontes formais de Direito do Trabalho, porquanto carecem de força obrigatória e coercitiva própria de norma legal. Consequência direta, não detêm elas status de fonte criadora de obrigações à parte. Nessa esteira, voltando os olhos ao caso que se apresenta, é inviável atribuir ao disposto no item I da Súmula n. 437 do TST dimensão normativa apta a se sobrepor aos efeitos jurídicos decorrentes do princípio da legalidade, que traz ínsita a diretriz proibitiva de reconhecimento, por meio, também, de decisão judicial, de obrigações não respaldadas em normas originadas da produção estatal. (TRT12 - RO - 0001409-
38.2016.5.12.0051 , Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 26/03/2018).
Assim, não observado o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, como determina o art. 71 da CLT, é devido o pagamento correspondente, com adicional de 50%, art. 7º, XVI, da Constituição Federal.