Página 42 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 18 de Janeiro de 2021

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

Incidente de Insanidade mental, através de Portaria baixada pelo E. Juízo de piso, fls. 02, em 20/03/2019. Regularmente periciado, adveio o laudo técnico, fls. 42/49, o qual concluiu pela inimputabilidade do Paciente. O referido laudo é ratificado pelo laudo do assistente técnico da defesa. (…) Em audiência virtual este subscritor foi nomeado Curador do Réu, aceitou o cargo, foi pelo E. Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Amparo/SP., homologado no cargo, em razão da enfermidade do réu”.

Assevera que “foi encaminhado Ofício e vasta documentação ao E. Juízo da 5ª. Vara das Execuções Criminais da Capital, processo nº 0018496.29.2020.8.26.0050 para que o réu fosse incluído em Lista Única Estadual para fins de inclusão em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o que foi INDEFERIDO, fls. 16/17 pelo H. Magistrado, “recomendando, fls. 17, a manutenção do preso provisório, em Ala Especial para Portadores de Transtorno Mental”.

Sustenta que “não está pedindo a soltura do paciente, que aliás necessita do tratamento ambulatorial consoante se depreende do laudo do IMESC, e do laudo do assistente da defesa”, mas “sua transferência para o Instituto Bairral, clínica de renomado conhecimento na esfera médica, e que pode dar todo a cobertura a saúde mental do suplicante, em especial, a sua saúde mental, objetivando o pleno atendimento medico hospitalar”.

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