considere mais adequados. Agindo assim, estaria usurpando função que a Constituição reservou ao legislador.
Além do mais, apesar da desaprovação de muitos à instituição do fator previdenciário, o E. Supremo Tribunal Federal já se manifestou diversas vezes no sentido da constitucionalidade .
Assim sendo, a fórmula de cálculo dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. Se o juiz pudesse substituir-se ao legislador, para estabelecer ao segurado outra forma de cálculo de benefício diverso daquele estabelecido em lei, atentaria contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes, além de gerar uma situação de desigualdade, na medida em que, existindo várias normas regendo o respectivo momento em que ocorreu a concessão do benefício, cada segurado cuidaria então de pleitear em juízo a forma de calcular seu benefício do melhor modo que lhe aprouvesse. E, admitindo que cada juiz adotasse então, na sentença, o critério de cálculo que lhe parecesse mais adequado, o valor dos benefícios tornar-se-ia flutuante, variável, cambiante, comprometendo assim o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, preconizado no art. 201 da CF/88.