-Não verifico conflito entre a lei nº 5.194/66 e o art. 1.160 do Código Civil, na verdade são normas que se cumulam. Da conjugação de ambos os dispositivos vê-se que a lei nº 5.194/66 dispõe especificamente para empresas atuantes no ramo de engenharia, enquanto o art. 1.160 do Código Civil obriga a explicitar o objeto social na designação que utiliza, sendo ambas as normas compatíveis e aplicáveis.
-No caso, a apelante não preencheu os requisitos legais para obtenção da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP.
-Apelação improvida.