executada, verifiquei, junto ao SISBAJUD, que a empresa nem sequer tem conta bancária em qualquer instituição financeira. A 2a reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO) foi condenada subsidiariamente.
A decisão ora adotada está em consonância com o Princípio da Celeridade que informa o Processo do Trabalho, hoje de observância obrigatória determinada pelo art. 5º, inciso LXXVIII,da Constituição Federal.
Prossiga-se com a execução em face da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, intimando-se-a, com base no art. 523 do CPC/15, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, execute-se.