Página 18353 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Janeiro de 2021

executada, verifiquei, junto ao SISBAJUD, que a empresa nem sequer tem conta bancária em qualquer instituição financeira. A 2a reclamada (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO) foi condenada subsidiariamente.

A decisão ora adotada está em consonância com o Princípio da Celeridade que informa o Processo do Trabalho, hoje de observância obrigatória determinada pelo art. 5º, inciso LXXVIII,da Constituição Federal.

Prossiga-se com a execução em face da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, intimando-se-a, com base no art. 523 do CPC/15, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, execute-se.

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