Página 3627 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

concedido o benefício pretendido. 2. Defiro o efeito suspensivo postulado para sobrestar os efeitos da decisão na parte objeto da presente controvérsia, isto ao menos até a apreciação deste agravo pelo órgão colegiado. 3. Reputo desnecessárias as informações. Comunique-se ao Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício. 4. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 5. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado (a) Francisco Carlos Inouye Shintate - Advs: Manuel Carlos Coimbra Jorge (OAB: 95971/SP) - Fabio Fernando de Oliveira Belinassi (OAB: 250945/SP) - Carla Carrieri (OAB: 220500/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

229XXXX-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana de Oliveira Carvalho da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Bruno Barreto - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana de Oliveira Carvalho da Silva contra respeitável decisão (fls. 26) que, nos autos de ação de cobrança de aluguéis cumulada com despejo, ajuizada em face de Bruno Barreto, em razão da permanência da situação de calamidade pública causada pela pandemia da COVID-19, indeferiu pedido liminar de desocupação do imóvel locado. Alega, em síntese, que firmou contrato verbal de locação comercial com o recorrido, sem que fosse estipulada qualquer garantia. Afirma que também está sendo atingida pelos efeitos da crise provocada pela pandemia da COVID-19, sendo que o referido aluguel é sua única fonte de renda. Argumenta que a inadimplência do agravado é anterior a decretação de calamidade pública. Afirma que no imóvel locado funciona academia administrada pelo agravado, cujas atividades foram retomadas em agosto de 2020, de forma que a parte contrária teve prazo suficiente para regularização dos aluguéis vencidos. Desta forma, requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão combatida para que seja concedida ordem de despejo. 3. Indefiro o efeito ativo requerido, isto diante da ausência de verossimilhança das alegações. Diante da natureza verbal do contrato não é possível concluir com segurança acerca da alegada inexistência de garantia contratual, o que afasta, neste momento, a incidência do disposto no artigo 59, § 1º, IX, da Lei de Locações (Lei 8.245/1995). 3. Reputo desnecessárias as informações. 4. Dispenso a intimação para contraminuta, em razão da ausência de citação da parte contrária. 5. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado (a) Francisco Carlos Inouye Shintate - Advs: Gisele Cristina Bossolan Franco (OAB: 352588/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

229XXXX-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: JAIME BATISTA DE OLIVEIRA - Agravante: NEIDE PISSARRO DE OLIVEIRA - Agravada: HILDA CLEMENTE SOUZA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 21/22 que, proferida nos autos do cumprimento de sentença rejeitou a impugnação à penhora no imóvel dos fiadores sob a alegação de que ele é bem de família. Alega em suas razões, que o MM. Juízo de primeiro grau não observou o entendimento atual do STF que concede a impenhorabilidade ao bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Com isso, aponta que o STF concedeu proteção ao bem de família na locação não residencial, conforme o julgado RE 605.709, considerando inconstitucional a exceção à proteção. Com isso, requerem a reforma da r. decisão impugnada para declarar insubsistente a penhora levada a termo no imóvel dos agravantes. É o relatório. Sem pedido liminar, dispensadas as informações do Juízo de Primeiro Grau. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2020. FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE Relator -Magistrado (a) Francisco Carlos Inouye Shintate - Advs: Ricardo de Oliveira Mancebo (OAB: 158379/SP) - Michelle Roberta de Souza Piffer (OAB: 240169/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

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