Página 3628 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

para o contato eletrônico, o agravante não chegar a negar que recebeu o mandado, pelo contrário, admite tal fato, como se extrai do item 02 de fl. 75, ou seja, no juízo de cognição não exauriente próprio desta fase processual, o ato parece ter atingido sua finalidade. No mais, o proceder do oficial de justiça não se mostra manifestamente incompatível com o quanto estabelecido no art. 251 do Código de Processo Civil. O mais é matéria a ser examinada pelo Colegiado, razão pela qual, nesse momento processual não se vislumbram os requisitos para suspensão da decisão atacada. Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro o efeito suspensivo V Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. VI -Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado (a) Jayme de Oliveira - Advs: Carlos Dias da Silva Corradi Guerra (OAB: 189761/SP) - Edson Alves Bezerra de Santana (OAB: 192075/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

229XXXX-11.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: MARIA ALCÂNTARA DE SOUZA GALVÃO (Justiça Gratuita) - Agravado: E-bit Holding S/A - Agravado: Luciano Hespporte Iwamoto -Agravado: SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA - Agravado: Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A - Vistos. I Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Alcântara de Souza Galvão contra r. decisão copiada às fls. 293/294, proferida na ação de rescisão de negócio jurídico cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada pela recorrente contra ordinária ajuizada contra E-Bit Intermediações S/A, Luciano Hesporte Iwamoto, Sulamericana Afiançadora Ltda., Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S.A - AMBANK, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação.Cuidase de ação de rescisão de negócio jurídico, cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, pretendendo a requerente, o bloqueio de numerário, via Sisbajud, como garantia e futura satisfação. Noticia que teria investido em plataforma digital da requerida E-Bit, com emissão de carta fiança dos demais, para a realização de transações financeiras e obtenção de lucro.Alega que teria efetuado o aporte de R$ 74.548,95, porém além da ausência do lucro prometido, também não teria obtido êxito na recuperação do valor inicialmente investido, apesar da existência de cartas fiança. Porém, analisando os autos, verifica-se a ausência de um dos requisitos do artigo 300, do CPC; qual seja, a probabilidade do direito. Em sede de cognição sumária, não houve apresentação de qualquer contrato, fundamentando o autor seu pedido em transações bancárias unilaterais, sendo conveniente que se aguarde o contraditório, razão pela qual indefiro a constrição de valores. “ Inconformada recorre a autora, sustentando, em síntese, que o correquerido Luciano apresentou à recorrente a possibilidade de investir em sua plataforma on line, por meio de aplicações. Aduz que todas as operações são lastreadas por cartas-fiança, conforme “clausula 6ª”, do contrato celebrado entre as partes, sendo que os valores acordados foram pagos até dezembro de 2019, oportunidade em que cessaram os pagamentos seja do valor principal ou dos rendimentos, razão pela qual formulou pedido para o fim de realizar o distrato via telefone o que não foi efetivado pela empresa E-Bit. Aduz que diante do cenário de inadimplemento abriu sinistro junto à “afiançadora” Sulamericana em março de 2020, não recebendo retorno de qualquer das demandadas. Afirma estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal, sobretudo, o risco de dano, o que se evidencia pelo número de ações em desfavor dos requeridos em todo o estado. Pugna pela concessão da medida antecipatória para que se determine o arresto do valor correspondente à divida atualizada ou ao menos quanto ao numerário para o fim de assegurar-lhe o ressarcimento pelos prejuízos descritos na inicial. II Com efeito, a presente insurgência recursal tem por objeto a concessão de tutela de urgência, em caráter antecipatório, para o fim de determinar o bloqueio judicial no valor correspondente ao valor apontado pela autora como devido pelos demandados, de R$74.548,95 (setenta e quatro mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), ou do valor que a autora teria investido, R$65.275,00 (sessenta e cinco mil duzentos e setenta e cinco mil) nas operações supostamente contratadas pela autora, ao fundamento de ter suportado prejuízos decorrentes do não adimplemento das obrigações contratuais pelos demandados referentes aos investimentos em plataforma digitais. Em sede de congnição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito não está evidenciada, porquanto os fatos narrados na inicial não estão amparados em elementos seguros de prova a demonstrar que as operações bancárias descritas pela autora por meio de investimentos em plataforma digitais ocorreram de forma diversa da que teria sido acordada entre as partes, de modo que se afigura necessário o exame aprofundado do obrigações contratuais eventualmente não cumpridas pelas partes. Outrossim, em linha de princípio os contratos foram garantidos por fiança, sendo de rigor aguardar a manifestação da seguradora e fiadora dos negócios, para melhor compreensão da matéria. Assim, não se vislumbra ictu oculi elementos capazes de autorizar o deferimento da liminar pretendida sem a formação do contraditório na origem, razão pela qual indefiro a tutela recursal pleiteada. Esta C. Câmara já analisou situação semelhante, tendo por agravada a E-Bit Intermediação S/A, nestes termos: GESTÃO DE NEGÓCIOS - Investimentos em mercado de criptomoeda - Ação de resolução contratual por inadimplemento cumulada com obrigação de pagar quantia certa - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência - Agravo interposto pelos autores - Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não caracterizados - Recurso desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 213XXXX-15.2020.8.26.0000. COMARCA: ARAÇATUBA (5ª VARA CÍVEL), Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 1º de julho de 2020). III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV Após, dispensadas as informações, voltem conclusos. Int. - Magistrado (a) Jayme de Oliveira - Advs: Rubem Mauro da Silva Rodrigues (OAB: 31251/DF) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

229XXXX-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Agravado: RESTITUI LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A. nos autos de ação de obrigação de fazer, contra a respeitável decisão (fls. 53/54) que determinou deferiu o pedido liminar de antecipação da tutela, determinando à agravante que realize a ligação de energia elétrica requerida pela agravada, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a trinta dias/ multa. Alega, em síntese, que: a) a empresa agravada deve declarar, previamente, carga especial e atender aos dispositivos do art. 13 da Resolução nº 414/2010, a respeito de carga acima de 75KW; b) existem pendências técnicas na instalação interna que são de responsabilidade usuário, sendo necessário o prévio reparo; c) assim não é possível efetuar a ligação determinada. Pretende seja atribuído efeito suspensivo ao presente e, ao final, o provimento do recurso. 2. A parte agravada promove ação de obrigação de fazer relatando que solicitou, em 08/10/2020, o religamento de energia elétrica em galpão por ela recentemente alugado para ampliação de suas atividades comerciais. Acrescenta que o funcionário da agravante compareceu ao local, no entanto não efetuou a instalação requerida porque o relógio de leitura não seria adequado ao padrão de consumo do imóvel.

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