Página 6802 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Janeiro de 2021

“Efetuada avaliação qualitativa, não constatamos o enquadramento das atividades pesquisadas com aquelas previstas no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego”.

Em relação à insalubridade pelo contato com agentes químicos, consignou o perito que, durante a diligência, ficou comprovado que a demandante, no exercício da sua função, utilizava produtos como água sanitária de sódio, desinfetantes e detergentes, que eram entregues aos funcionários para a realização dos serviços de conservação e limpeza.

Registrou, ainda, o Expertque a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs à reclamante para o desempenho de suas atividades laborativas.

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