Registre-se que a certidão ID nº 12486981 nada esclarece acerca do fato, limitando-se a atestar, em contrariedade à realidade processual, “que decorreu o prazo para recurso acerca da sentença de fls. 330/333” e, ainda, “a juntada da sentença de fls. 400/402, processo de Impugnação ao Valor da Causa nº 0004807-50.2XXX.805.0XX3 no presente autos para efeito de custas remanescentes”.
Ademais, colhe-se dos fólios que o segundo apelado, DERBA - Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia, autarquia estadual com personalidade jurídica diversa da do Estado da Bahia e representado por Procuradoria própria, não foi pessoalmente intimado para, consoante despacho ID nº 12486975, oferecer resposta ao apelo, razão pela qual mostra-se prematura a remessa dos autos para esta Instância ad quem, sem que tenha sido regularmente finalizado o processamento do recurso.
Ante o exposto, converto o julgamento do feito em diligência, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo a quo, a fim de que a Serventia responsável certifique se o Estado da Bahia apresentou ou não contrarrazões à apelação em epígrafe, bem como providencie a intimação pessoal, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, do DERBA - Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia acerca do despacho ID nº 12486975, oportunizando, assim, à referida autarquia, prazo para o oferecimento de resposta, que, acaso apresentada, deverá ser encartada ao caderno processual, certificando-se, do contrário, a sua ausência.