Página 412 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Janeiro de 2021

do Sistema Financeiro da Habitação inexiste responsabilidade da Seguradora em situações de dano provocado pelos próprios componentes da edificação, assim por se tratar de vício de origem a responsabilidade é da construtora, os quais não são cobertos pelo seguro. Ressalta que a construtora possui responsável técnico incumbido da realização da obra respondem sempre solidária e objetivamente pelo vício durante o lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da emissão do “habite-se”, sendo estes responsáveis por vícios de construção. Quanto a multa decendial, esclarece que, em 1977, as Condições Especiais da Apólice de Seguro referente a operações do SFH reguladas pela Circular SUSEP nº 76/77, previam na cláusula 17ª a multa decendial compreendendo penalidade nas hipóteses em que a Seguradora diante de sinistro coberto pela apólice, desse causa a atraso no pagamento de indenização incontroversa – o que não tem qualquer aderência ao caso dos autos. Além disso, a referida multa há tempos foi afastada pelo sistema normativo que sucedeu a Circular SUSEP 76/77 por ser excessivamente onerosa.

Aduz que a penalidade era aplicável à Seguradora nas hipóteses em que fosse feito o aviso de sinistro, de modo que só teria guarida para os casos de avisos de sinistro feitos antes da edição da Resolução CNSP nº 02/93, ou seja, se a Seguradora fosse notificada do sinistro após 28.10.1993 seria possível a aplicação de penalidade da multa de 1% ao mês sobre o montante atualizado, mas somente até 03.12.1999, pois com a edição da SUSEP nº 111, a Apólice do SH deixou de prever essa aplicação de multa às Seguradoras a partir de 01º de janeiro de 2000. Alega a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor já que não atua como fornecedora de produtos nem prestadora de serviços, impugna as alegações da parte autora e requer a improcedência da ação. (anexo 35)

Em 09/03/2020 consta despacho determinando a expedição de ofício (evento 25) reiterando a solicitação das cópias que não foram enviadas pelo Juízo Estadual (evento 33) (anexo 36).

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