Página 473 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Janeiro de 2021

SUP ERIOR A 85 DECIBÉIS P REVISTO NO DECRETO N. 4.882 /2003. IMP OSSIBILIDADE. TEMP US REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUP ERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 /97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISP RUDÊNCIA DESTA CORTE SUP ERIOR.

1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 /64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes:AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, Dje 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.

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