Página 55 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 21 de Janeiro de 2021

O Cartório Eleitoral emitiu parecer opinando pela aprovação das contas. No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Eleitoral (ID. 72606401).

Eis o essencial a relatar. Decido.

Impende assinalar que, por força de lei, tem-se a obrigatoriedade do envio das contas, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096/95. O escopo primordial da referida lei é averiguar possíveis irregularidades nos recursos financeiros movimentados pelas agremiações políticas, sobretudo no que tange às verbas oriundas do Fundo Partidário, já que composta, em parte, por dinheiro público1. A Justiça Eleitoral assume, assim, o papel de julgar as referidas contas.

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