§ 2º. O valor do preparo da apelação e do recurso adesivo será recolhido em dobro, caso não comprovado seu recolhimento no ato de interposição.
§ 3º. Majorado o valor da causa, a diferença das custas deverá ser recolhida em até 15 (quinze) dias.
Para tal empenho, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.