3. Nesse contexto, a Consultoria Jurídica exarou Parecer (ID 1032015), opinando pela concessão da citada aposentadoria por invalidez , conforme previsto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal (com redação anterior à EC 103/2019) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição , sem fazer jus às isenções de Imposto de Renda e FUNAFIN, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 e art. 40, § 21, da CF c/c art. 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 028/2000.
É o relatório. Passo a decidir .
4. Assiste razão à Consultoria Jurídica, pois o Laudo nº 35/2020, de 10/08/2020, emitido pela Junta Médica Oficial, é conclusivo no sentido de que o servidor em espécie é portador de doença invalidante, de caráter definitivo, não especificada no art. 6º, inciso XIV, Lei Federal nº 7.713/1988 e no § 5º, do art. 34, da Lei Complementar nº 28/2000.