Página 2720 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Janeiro de 2021

elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística); IV) não se trata de direito relativo à liberdade de ir e vir nem de conhecimento de informações ou de retificação de dados, portanto não se ampara pelo habeas corpus ou habeas data; V) foi tempestivamente ajuizado, uma vez que a ciência do ato que reputa ilegal se deu há menos de 120 (cento e vinte) dias da impetração do writ (art. 23 da Lei 12.016/2009). Neste contexto, o mandado de segurança constitui-se em remédio jurídico para defesa do impetrante, impondo-se o pronunciamento do judiciário.

6 – Após a aferição dos requisitos, passo a examinar o mérito.

7 – Nesse sentido é imprescindível invocar o inciso XXXV do art. 5º que diz que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e no inciso LXIX, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Tem o Mandado de Segurança natureza civil e de rito sumário, bastando para a tutela do direito líquido e certo, a demonstração da violação.

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