Página 5186 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2021

este Juízo não pode precisar a existência de valores impenhoráveis. 2. No mais, para fins de celeridade do feito e consequente agilidade na apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade, o executado/interessado deverá realizar o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau de forma específica, devendo constar no ícone Tipo da petição a alternativa adequada ao pleito, qual seja: PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE/BACENJUD, código: 8977. O pedido também deverá vir acompanhado de documentos que comprovem as alegações, tais como, extrato bancário, comprovante de vencimentos, ambos do mês em que ocorreu o bloqueio ou outros documentos que demonstram a origem dos valores bloqueados. Ressaltese que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. Intimem-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)

Processo 103XXXX-21.2020.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10838214620188260100 - 1ª Vara de Registro Públicos - Foro Central Civel) - Claudio de Souza e Silva - Vistas dos autos ao interessado para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. No silêncio, a Carta Precatória será devolvida à origem. - ADV: FERNANDA GODOY MIGLIOLLI (OAB 264186/SP)

Processo 103XXXX-87.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. 1. Em consulta ao Sisbajud foi possível verificar a efetivação parcial do bloqueio, no valor de R$ 35,20 (fls. 134/136). Consignado que, nos termos do artigo 14, § 10 do Regulamento do Bacen Jud 2.0, os valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a oscilações de mercado podem sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência. Por esta razão, deverá o exequente recolher a taxa postal (ao F.E.D.T.J. - código 120-1 - valor R$ 26,00), no prazo de cinco dias. Após, intime-se o executado, por carta, nos termos do § 2º e § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em cinco dias. Com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados à conclusão para as deliberações previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 854 do já mencionado diploma legal. Ressalto que eventual transferência para conta judicial será determinada apenas após eventual manifestação do executado (§ 5º do artigo 854 do NCPC). Oportunamente, o exequente será intimado para manifestação a respeito do seguimento da execução considerando que valor objeto do bloqueio é insuficiente para a satisfação do débito. 2. No mais, para fins de celeridade do feito e consequente agilidade na apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade, o executado/interessado deverá realizar o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau de forma específica, devendo constar no ícone Tipo da petição a alternativa adequada ao pleito, qual seja: PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE/BACENJUD, código: 8977. O pedido também deverá vir acompanhado de documentos que comprovem as alegações, tais como, extrato bancário, comprovante de vencimentos, ambos do mês em que ocorreu o bloqueio ou outros documentos que demonstram a origem dos valores bloqueados. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. 3. Sem prejuízo, reporto-me aos itens 1 e 3 da decisão de fls. 132, devendo a Serventia providenciar o necessário. Intimem-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar