Página 3256 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Fevereiro de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Com efeito, diferentemente da compra e venda - que deve ser celebrada por escritura pública quando tiver por objeto bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente no país (Art. 108, CC/2002)- pode a procuração in rem suam ser outorgada tanto por instrumento particular quanto por instrumento público, nada disso interferindo em sua existência ou validade. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: direito das obrigações, gestão de negócios alheios. t. XLIII. São Paulo: RT, 2012, p. 236; LÔBO, Paulo. Direito Civil: Contratos. v. 3. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2020).

De fato, o art. 108 do CC/2002 exige a forma de escritura pública tão somente para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Ora, se, como cediço, a eficácia da procuração em causa própria nada diz com a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, é de evidência solar que não está ela sujeita à incidência da referida norma.

Em suma, em hipóteses como a dos autos, o que deve ser celebrado por instrumento público, sob pena de nulidade, é a compra e venda e não a procuração.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar